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Processo:
0117772-55.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jose Americo Penteado de Carvalho
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Fri Aug 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Aug 21 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
3ª CÂMARA CRIMINAL
MC
HABEAS CORPUS N. 0117772-55.2026.8.16.0000
1ª VARA CRIMINAL DO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS – COMARCA DA
REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA.
IMPETRANTE: ADIR TACLA FILHO
PACIENTE: ERICK RAFAEL DE CASTRO
RELATOR: DESEMBARGADOR PENTEADO DE CARVALHO
DECISÃO MONOCRÁTICA. HABEAS CORPUS. INVESTIGAÇÃO
QUE APURA, EM TESE, A PRÁTICA DO CRIME DE LATROCÍNIO.
PRISÃO PREVENTIVA. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA
CAUTELAR, AO ARGUMENTO DE FRAGILIDADE DOS INDÍCIOS DE
AUTORIA, NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO, AUSÊN-
CIA DE VESTÍGIOS PAPILOSCÓPICOS DO PACIENTE NO LOCAL
DOS FATOS, INEXISTÊNCIA DE PERICULUM LIBERTATIS CONCRE-
TO E CONTEMPORÂNEO, DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E SU-
FICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. QUESTÕES JÁ
SUSCITADAS NO HABEAS CORPUS N. 0108933-
41.2026.8.16.0000, ANTERIORMENTE IMPETRADO EM FAVOR DO
MESMO PACIENTE CONTRA A MESMA DECISÃO QUE INDEFERIU O
PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PRIMEIRO WRIT
AINDA EM TRAMITAÇÃO E PAUTADO PARA JULGAMENTO. REITERA-
ÇÃO DE PEDIDO SOB OS MESMOS FUNDAMENTOS. INVOCAÇÃO EX-
PRESSA, NA NOVA IMPETRAÇÃO, DO TEMA REPETITIVO N. 1.258
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE CONSTITUI MERA AM-
PLIAÇÃO ARGUMENTATIVA DA TESE DE INVALIDADE DO RECONHE-
CIMENTO FOTOGRÁFICO JÁ DEDUZIDA NO WRIT PRECEDENTE. NÃO
CONHECIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO
MÉRITO.
1. Compete ao Relator não conhecer, monocraticamen-
te, de recurso inadmissível, nos termos do artigo 932,
inciso III, do Código de Processo Civil e do artigo
182, inciso XIX, do Regimento Interno deste Tribunal,
inclusive da medida recursal ou equivalente apresentada
na Corte graduada com desvio de função defensiva.
2. Não merece conhecimento nova impetração de ha-
beas corpus que, sem alteração fática ou jurídica su-
perveniente, reproduz pretensão e fundamentos já subme-
tidos à apreciação desta Corte em writ anteriormente
impetrado em favor do mesmo paciente, ainda em tramita-
ção.
3. A mera ampliação da argumentação jurídica, medi-
ante invocação expressa de precedente qualificado já
existente ao tempo da primeira impetração, não desca-
racteriza a reiteração quando permanece inalterado o
ato coator e são substancialmente coincidentes a causa
de pedir e a pretensão deduzida.
4. Habeas corpus não conhecido.
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I- Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar,
impetrado pelo advogado Adyr Tacla Filho, em favor de Erick
Rafael de Castro, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz
de Direito do Juízo das Garantias da 1ª Vara Criminal do Foro
Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região
Metropolitana de Curitiba, em razão da decisão proferida nos
autos n. 0016491-48.2026.8.16.0035, que indeferiu o pedido de
revogação da prisão preventiva do paciente.
Sustenta o impetrante, em síntese, que a custódia
cautelar estaria desprovida dos pressupostos autorizadores
previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, ao
argumento de fragilidade dos indícios de autoria e ausência de
elementos probatórios autônomos capazes de vincular o paciente
aos fatos investigados.
Aduz que o Laudo de Perícia Papiloscópica n.
7756/2026-AFIS não identificou fragmentos papiloscópicos
pertencentes ao paciente no local do crime, circunstância que,
conjugada à alegada irregularidade do reconhecimento fotográfico
realizado durante a fase inquisitorial, enfraqueceria o suporte
indiciário da prisão preventiva.
Defende, especialmente, a incidência da tese
firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n.
1.258, segundo a qual a inobservância das formalidades previstas
no artigo 226 do Código de Processo Penal acarreta a invalidade
do reconhecimento, o qual não poderia servir de fundamento,
inclusive, para decisões que exijam menor rigor quanto ao
standard probatório, como a decretação da prisão preventiva.
Assevera que a decisão impugnada não teria
individualizado os elementos independentes capazes de corroborar
o reconhecimento questionado, utilizando expressões genéricas
como “conjunto dos elementos informativos”, “relato da vítima
sobrevivente” e “demais elementos produzidos na investigação”.
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Argumenta, ainda, a ausência de periculum
libertatis concreto e contemporâneo, afirmando inexistirem atos
atribuíveis ao paciente que demonstrem risco de fuga, reiteração
delitiva, intimidação de testemunhas ou interferência na
investigação, bem como sustenta a inadequação da utilização de
ação penal em curso como indicativo de propensão à prática
ilícita.
Por fim, defende a suficiência das medidas
cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código
de Processo Penal.
Em sede liminar, requer a imediata revogação da
prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, ou,
subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares
diversas.
Ao final, pleiteia a concessão definitiva da ordem,
com a revogação da custódia cautelar. Subsidiariamente, requer a
aplicação das medidas previstas nos artigos 282 e 319 do Código
de Processo Penal e, ainda, que seja desconsiderado o
reconhecimento fotográfico questionado, determinando-se ao Juízo
de origem que proceda à nova análise da prisão preventiva sem
utilizá-lo como elemento de fundamentação.
É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
II– De plano, verifica-se que o presente ‘writ’ não
comporta conhecimento. Por isso passo a julgá-lo nos termos do
artigo 182, inciso XIX, do Regimento Interno deste Tribunal (1).
1 Art. 182. Compete ao Relator: (...)
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Com efeito, constata-se que a presente impetração
constitui mera reiteração das pretensões formuladas no Habeas
Corpus n. 0108933-41.2026.8.16.0000, igualmente impetrado pelo
advogado Adyr Tacla Filho em favor do paciente Erick Rafael de
Castro, distribuído nesta Corte em 05.08.2026.
Naquela oportunidade, a impetração foi dirigida
contra a mesma decisão proferida em 04.08.2026 nos autos n.
0016491-48.2026.8.16.0035, por meio da qual o Juízo de origem
indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva do
paciente.
No primeiro writ, a Defesa sustentou, em essência,
a inexistência de indícios suficientes de autoria, a nulidade do
reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial, a
ausência de vestígios materiais que vinculassem o paciente ao
local dos fatos, a deficiência de fundamentação das decisões que
decretaram e mantiveram a custódia, a ausência de periculum
libertatis concreto e contemporâneo, a utilização indevida de
ação penal em curso como fundamento indicativo de reiteração
delitiva e, subsidiariamente, a suficiência das medidas
cautelares diversas da prisão.
A medida liminar foi indeferida por esta Relatoria
em 07.08.2026 (mov. 12.1, Habeas Corpus 0108933-
41.2026.8.16.0000), prosseguindo regularmente o referido habeas
corpus para ulterior julgamento, encontrando-se atualmente
pautado em sessão virtual, iniciada em 17.08.2026 e com
encerramento para a data de hoje, 21.08.2026.

Por sua vez, no presente writ, impetrado na data de
hoje (21.08.2026), a Defesa volta-se novamente contra o mesmo
pronunciamento judicial de 04.08.2026, renovando, em substância,
XIX – não conhecer, monocraticamente, de recurso inadmissível,
prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da
decisão recorrida, depois de concedido o prazo de cinco dias ao recorrente
para sanar o vício ou complementar a documentação exigível;
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os fundamentos anteriormente submetidos à apreciação desta
Corte.
Com efeito, novamente se questiona a existência de
indícios suficientes de autoria, mediante alegação de que o
reconhecimento fotográfico seria inválido e não estaria
corroborado por elementos autônomos; reitera-se a relevância da
ausência de impressões digitais do paciente no local dos fatos;
sustenta-se deficiência de fundamentação quanto à garantia da
ordem pública e à conveniência da instrução criminal; invoca-se
a ausência de contemporaneidade do periculum libertatis;
impugna-se a utilização de ação penal em curso; e defende-se a
suficiência das medidas cautelares diversas da prisão.
Portanto, não se identifica novo ato coator ou
alteração superveniente do quadro fático-processual capaz de
justificar nova provocação desta Corte acerca da mesma prisão
preventiva.
A circunstância de a nova impetração desenvolver de
maneira mais extensa a controvérsia relativa ao reconhecimento
fotográfico e invocar expressamente o Tema Repetitivo n. 1.258
do Superior Tribunal de Justiça não conduz a conclusão diversa.
Isso porque a tese referente à invalidade do
reconhecimento realizado em suposta desconformidade com o artigo
226 do Código de Processo Penal e à ausência de elementos
probatórios independentes aptos a corroborá-lo já integrava a
causa de pedir do Habeas Corpus n. 0108933-41.2026.8.16.0000.
Na primeira impetração, a Defesa já sustentava que
o reconhecimento fotográfico constituiria o único elemento
individualizador da autoria, que não teriam sido observadas as
formalidades previstas no artigo 226 do Código de Processo Penal
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e que inexistiriam provas autônomas capazes de confirmar a
identificação realizada pela vítima.
Inclusive, naquela oportunidade, foi expressamente
invocado o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de
Justiça a partir do HC n. 598.886/SC, no sentido da necessidade
de observância das formalidades legais aplicáveis ao
reconhecimento de pessoas e da insuficiência do reconhecimento
fotográfico isoladamente considerado para restringir a
liberdade.
De igual maneira, por ocasião da apreciação do
pedido liminar no writ anterior, esta Relatoria já examinou a
questão relacionada à regularidade do reconhecimento fotográfico
e fez referência ao próprio Tema Repetitivo n. 1.258 do Superior
Tribunal de Justiça, consignando, em juízo de cognição sumária,
que os autos de reconhecimento então examinados indicavam, a
priori, a prévia descrição da pessoa a ser reconhecida, a
apresentação de fotografias de seis indivíduos com semelhanças
físicas e a lavratura de auto pormenorizado.
Não se está, pois, diante de fato novo ou de
inovação jurídica posterior capaz de justificar a renovação do
writ, mas tão somente de ampliação da argumentação destinada a
reforçar tese que já se encontra submetida à apreciação desta
Relatoria.
Logo, embora a nova inicial apresente
desenvolvimento argumentativo mais extenso, incluindo pedido
subsidiário para que o reconhecimento fotográfico seja
desconsiderado e o Juízo de origem proceda à nova análise da
custódia sem levá-lo em consideração, certo é que permanecem
substancialmente coincidentes o paciente, a autoridade apontada
como coatora, o ato judicial impugnado, os fundamentos da
insurgência e a pretensão de revogação da custódia cautelar.
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Destarte, estando a matéria atualmente submetida à
apreciação desta Corte no Habeas Corpus n. 0108933-
41.2026.8.16.0000, não se admite a coexistência de nova
impetração destinada a obter novo pronunciamento sobre as mesmas
questões, sem qualquer modificação relevante do quadro fático ou
jurídico.
Nesse sentido, a jurisprudência deste Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:
HABEAS CORPUS CRIME – ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA
APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA – QUESTÃO QUE SERÁ
ANALISADA NO JULGAMENTO DE HABEAS CORPUS Nº 0077442-
89.2021.8.16.0000 – REITERAÇÃO DE PEDIDO SOB IDÊNTICO FUNDAMENTO –
NÃO CONHECIMENTO.
(TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0077592-70.2021.8.16.0000 – Palmas,
Rel. Desembargador João Domingos Küster Puppi, julgamento em
11.01.2022)
(destaques para leitura)
Também, desta Relatoria, confira-se semelhante
posicionamento técnico – delimitando as funções do ‘habeas
corpus’, recente decisão documentada em TJPR, 3ª Câmara
Criminal, Habeas Corpus n. 0116667-48.2023.8.16.0000, Rel.
Desembargador Penteado de Carvalho, julgado em 21.12.2023.
Também em TJPR, 3ª Câmara Criminal, Habeas Corpus n. 0116874-
47.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Penteado de Carvalho,
julgado em 23.12.2023.
Assim, em se tratando o presente writ de mera
reiteração de pedido anteriormente formulado, sem fato novo ou
alteração jurídica superveniente, não comporta conhecimento.
III- Diante do exposto, não comporta conhecimento o
presente writ, nos termos dos artigos 182, inciso XIX, do
Regimento Interno deste Tribunal e 659 do Código de Processo
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Penal, e decreta-se a extinção do feito sem julgamento do
mérito, uma vez que reitera substancialmente as pretensões
formuladas no Habeas Corpus n. 0108933-41.2026.8.16.0000,
anteriormente impetrado em favor do mesmo paciente.
IV- Comunique-se ao Juízo ‘a quo’ e intime-se o
impetrante.
V- Oportunamente, arquive-se o presente caderno
processual.
VI- Diligências necessárias.
Curitiba, 21 de agosto de 2026, sexta-feira.
Assinado digitalmente
DESEMBARGADOR JOSÉ AMÉRICO PENTEADO DE CARVALHO
MAGISTRADO RELATOR
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